Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Defensoria Pública poderá ceder seus servidores ou receber outros servidores pertencentes a outros órgãos e entidades, conforme decisão do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no caput, as avaliações de desempenho serão realizadas pelo órgão cessionário, de acordo com a metodologia do órgão de origem, não inviabilizando a progressão ou a promoção do servidor.