Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– São instrumentos da política estadual de turismo:

I

o Plano Mineiro de Turismo;

II

os Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS;

III

os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Estadual de Turismo;

IV

as produções e pesquisas de relevância turística, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo de Minas Gerais, a que se refere o art. 20;

V

os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos internacional, nacional, estadual, regional e municipal.