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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 6º

– São instrumentos da política estadual de turismo:

I

o Plano Mineiro de Turismo;

II

os Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS;

III

os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Estadual de Turismo;

IV

as produções e pesquisas de relevância turística, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo de Minas Gerais, a que se refere o art. 20;

V

os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos internacional, nacional, estadual, regional e municipal.