Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São instrumentos da política estadual de turismo:
I
o Plano Mineiro de Turismo;
II
os Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS;
III
os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Estadual de Turismo;
IV
as produções e pesquisas de relevância turística, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo de Minas Gerais, a que se refere o art. 20;
V
os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos internacional, nacional, estadual, regional e municipal.