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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 20

– Fica instituído o Observatório do Turismo de Minas Gerais, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.

§ 1º

– Poderão participar do Observatório do Turismo de Minas Gerais órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado.

§ 2º

– As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Minas Gerais serão estabelecidas em decreto.