Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Fica instituído o Observatório do Turismo de Minas Gerais, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
§ 1º
– Poderão participar do Observatório do Turismo de Minas Gerais órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado.
§ 2º
– As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Minas Gerais serão estabelecidas em decreto.