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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 18

– O Estado, por meio da Setur, promoverá a certificação dos circuitos turísticos, nos termos de decreto.

§ 1º

– Os circuitos turísticos certificados pela Setur serão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da execução da regionalização do turismo.

§ 2º

– A Setur revogará a certificação do circuito turístico que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às solicitações da Secretaria.