Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Estado, por meio da Setur, promoverá a certificação dos circuitos turísticos, nos termos de decreto.
§ 1º
– Os circuitos turísticos certificados pela Setur serão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da execução da regionalização do turismo.
§ 2º
– A Setur revogará a certificação do circuito turístico que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às solicitações da Secretaria.