Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
– À Setur compete:
I
regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
II
promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da política estadual de turismo. Seção II Dos Circuitos Turísticos