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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 15

– À Setur compete:

I

regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;

II

promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da política estadual de turismo. Seção II Dos Circuitos Turísticos