Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.

Parágrafo único

– O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela Setur.