Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.
Parágrafo único
– O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela Setur.