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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 13

– O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.

Parágrafo único

– O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela Setur.