Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de turismo com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no Estado.

Parágrafo único

– Caberá à Secretaria de Estado de Turismo – Setur – coordenar a política estadual de turismo. (Vide art. 1º da Lei nº 23.763, de 6/1/2021.)