Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de turismo com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no Estado.
Parágrafo único
– Caberá à Secretaria de Estado de Turismo – Setur – coordenar a política estadual de turismo. (Vide art. 1º da Lei nº 23.763, de 6/1/2021.)