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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.609 de 20 de julho de 2017

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Art. 2º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.082, de 23/12/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º." (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.082, de 23/12/2024.)