Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica a MGI autorizada a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira e imobiliária regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
I
assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da Sede; (Inciso com redação dada pelo art. 114 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
II
prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fiimg.