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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 52

Fica a MGI autorizada a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira e imobiliária regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

I

assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da Sede; (Inciso com redação dada pelo art. 114 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II

prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fiimg.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017