Artigo 49, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 49
São recursos do Fiimg:
I
a receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg;
II
os bens dominicais do Estado, especificados no Anexo II desta lei;
III
os provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao Fiimg e de que o Estado seja mutuário;
IV
os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fiimg;
V
demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.
§ 1º
A cessão das cotas do Fiimg não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
§ 2º
Na hipótese de extinção do Fiimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.