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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 49

São recursos do Fiimg:

I

a receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg;

II

os bens dominicais do Estado, especificados no Anexo II desta lei;

III

os provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao Fiimg e de que o Estado seja mutuário;

IV

os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fiimg;

V

demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.

§ 1º

A cessão das cotas do Fiimg não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 2º

Na hipótese de extinção do Fiimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017