Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 44
São recursos do Faimg os ativos do Estado de que trata o art. 43 desta lei.
§ 1º
Fica o Estado autorizado a ceder os rendimentos e os frutos decorrentes da receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg ao Fiimg.
§ 2º
Os imóveis detidos pelo Faimg não estão sujeitos à alienação.
§ 3º
A cessão dos rendimentos e dos frutos de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
§ 4º
Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.