Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 44
São recursos do Faimg os ativos do Estado de que trata o art. 43 desta lei.
§ 1º
Fica o Estado autorizado a ceder os rendimentos e os frutos decorrentes da receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg ao Fiimg.
§ 2º
Os imóveis detidos pelo Faimg não estão sujeitos à alienação.
§ 3º
A cessão dos rendimentos e dos frutos de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
§ 4º
Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.