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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 44

São recursos do Faimg os ativos do Estado de que trata o art. 43 desta lei.

§ 1º

Fica o Estado autorizado a ceder os rendimentos e os frutos decorrentes da receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg ao Fiimg.

§ 2º

Os imóveis detidos pelo Faimg não estão sujeitos à alienação.

§ 3º

A cessão dos rendimentos e dos frutos de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 4º

Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 44, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017