JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Integram o grupo coordenador do Fecidat os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I

SEF, que o presidirá;

II

Advocacia-Geral do Estado - AGE;

III

Seplag.

§ 1º

Compete ao grupo coordenador aprovar a prestação de contas do Fecidat e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º

Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 38, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017