Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 38
Integram o grupo coordenador do Fecidat os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I
SEF, que o presidirá;
II
Advocacia-Geral do Estado - AGE;
III
Seplag.
§ 1º
Compete ao grupo coordenador aprovar a prestação de contas do Fecidat e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º
Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.