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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 37

O Fecidat terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único

- A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fecidat relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.