Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Fecidat terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único
- A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fecidat relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.