Artigo 36, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os recursos depositados no Fecidat vinculam-se às seguintes finalidades:
I
no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a
transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fecidat;
b
transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
II
no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a
investimentos para a realização de obras e serviços públicos;
b
pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição financeira que venha a ser contratada;
c
aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;
d
aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.
Parágrafo único
- A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I do caput, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.