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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 36

Os recursos depositados no Fecidat vinculam-se às seguintes finalidades:

I

no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a

transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fecidat;

b

transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

II

no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a

investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

b

pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição financeira que venha a ser contratada;

c

aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

d

aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.

Parágrafo único

- A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I do caput, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.

Art. 36, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017