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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 35

Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fecidat, os recursos serão depositados nas seguintes contas:

I

Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos de que trata o inciso I do art. 34;

II

Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do art. 34.

Art. 35, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017