Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 35
Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fecidat, os recursos serão depositados nas seguintes contas:
I
Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos de que trata o inciso I do art. 34;
II
Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do art. 34.