Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem receita do Fecidat:
I
os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos, observado o disposto no art. 31;
II
os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela CVM;
III
os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.