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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 34

Constituem receita do Fecidat:

I

os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos, observado o disposto no art. 31;

II

os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela CVM;

III

os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017