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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 18

Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.

Parágrafo único

- As entidades privadas partícipes das parcerias a que se refere a Lei nº 18.038, de 2009, também serão beneficiárias do FPP-MG.