Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.
Parágrafo único
- As entidades privadas partícipes das parcerias a que se refere a Lei nº 18.038, de 2009, também serão beneficiárias do FPP-MG.