JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.

Parágrafo único

- As entidades privadas partícipes das parcerias a que se refere a Lei nº 18.038, de 2009, também serão beneficiárias do FPP-MG.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017