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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.606 de 20 de julho de 2017

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Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Parágrafo único

- Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos a que se refere o inciso I do art. 4º, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento do MG Investe.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.606 /2017