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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.260 de 30 de junho de 1876

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Art. 1º

Ficam criados distritos de paz nos lugares denominados São José da Barra, da freguesia da Ventania, município de Passos, e Ponte Alta da freguesia da Forquilha, termo do Santíssimo Sacramento, marcadas divisas pelas respectivas câmaras municipais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.260 /1876