Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.260 de 30 de junho de 1876
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados distritos de paz nos lugares denominados São José da Barra, da freguesia da Ventania, município de Passos, e Ponte Alta da freguesia da Forquilha, termo do Santíssimo Sacramento, marcadas divisas pelas respectivas câmaras municipais.