Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.260 de 30 de junho de 1876
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de junho de 1876.
Art. 1º
Ficam criados distritos de paz nos lugares denominados São José da Barra, da freguesia da Ventania, município de Passos, e Ponte Alta da freguesia da Forquilha, termo do Santíssimo Sacramento, marcadas divisas pelas respectivas câmaras municipais.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Barão da Vila da Barra - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 13/09/2007