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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017

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Art. 8º

– O incentivo financeiro será repassado:

I

para as unidades governamentais, por meio de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disposto em regulamento;

II

para as entidades socioassistenciais, diretamente, por meio de termo de colaboração ou fomento, seguindo regulamento próprio que respeite as normas específicas do Suas.

§ 1º

– Os recursos repassados às unidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º

– O valor do incentivo financeiro estará condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.