Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O incentivo financeiro será repassado:
I
para as unidades governamentais, por meio de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disposto em regulamento;
II
para as entidades socioassistenciais, diretamente, por meio de termo de colaboração ou fomento, seguindo regulamento próprio que respeite as normas específicas do Suas.
§ 1º
– Os recursos repassados às unidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º
– O valor do incentivo financeiro estará condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.