Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.476 de 29 de dezembro de 2016
Art. 7º
– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único
– Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.