Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.475 de 29 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A revisão do PPAG 2016-2019 para o exercício 2017 organiza a ação governamental em programas e ações de acompanhamento intensivo e geral, que visam a atender ao conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e aos objetivos estratégicos definidos para cada uma das áreas e eixos oriundos do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

§ 1º

Os ODS configuram-se como desdobramento do compromisso do Estado em adotar o disposto na agenda universal "Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", aprovada pela cúpula das Nações Unidas.

§ 2º

Os ODS constituem-se em:

I

erradicação da pobreza;

II

fome zero e agricultura sustentável;

III

boa saúde e bem-estar;

IV

educação de qualidade;

V

igualdade de gênero;

VI

água potável e saneamento;

VII

energia limpa e acessível;

VIII

trabalho decente e crescimento econômico;

IX

indústria, inovação e infraestrutura;

X

redução das desigualdades;

XI

cidades e comunidades sustentáveis;

XII

consumo e produção responsáveis;

XIII

ação contra a mudança global do clima;

XIV

vida na água;

XV

vida terrestre;

XVI

paz, justiça e instituições eficazes;

XVII

parcerias e meios de implementação.