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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.475 de 29 de dezembro de 2016

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Art. 2º

A revisão do PPAG 2016-2019 para o exercício 2017 organiza a ação governamental em programas e ações de acompanhamento intensivo e geral, que visam a atender ao conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e aos objetivos estratégicos definidos para cada uma das áreas e eixos oriundos do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

§ 1º

Os ODS configuram-se como desdobramento do compromisso do Estado em adotar o disposto na agenda universal "Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", aprovada pela cúpula das Nações Unidas.

§ 2º

Os ODS constituem-se em:

I

erradicação da pobreza;

II

fome zero e agricultura sustentável;

III

boa saúde e bem-estar;

IV

educação de qualidade;

V

igualdade de gênero;

VI

água potável e saneamento;

VII

energia limpa e acessível;

VIII

trabalho decente e crescimento econômico;

IX

indústria, inovação e infraestrutura;

X

redução das desigualdades;

XI

cidades e comunidades sustentáveis;

XII

consumo e produção responsáveis;

XIII

ação contra a mudança global do clima;

XIV

vida na água;

XV

vida terrestre;

XVI

paz, justiça e instituições eficazes;

XVII

parcerias e meios de implementação.