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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.473 de 28 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas imóvel com área de 14.625m² (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), localizado na Avenida 16 de Setembro, naquele município, registrado sob o nº 10.034, na ficha 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 25.174, de 19/3/2025.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma escola de ensino fundamental." (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 23.232, de 4/1/2019.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 25.174, de 19/3/2025.)