Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.473 de 28 de dezembro de 2016
Art. 2º
– O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.232, de 4/1/2019.)