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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.423 de 19 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– Fica assegurado ao Estado de Minas Gerais o direito de recompra dos imóveis a que se refere o art. 1º, podendo haver abatimento de capital efetuado nas ações do Estado de Minas Gerais junto à Codemig no valor que vier a ser apurado quando da recompra dos bens.