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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.423 de 19 de dezembro de 2016

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Art. 2º

– A alienação de que trata esta lei tem por objetivo a subscrição e integralização de aumento do capital social da Codemig pelo Estado de Minas Gerais, mediante a emissão de novas ações ordinárias nominativas no valor correspondente ao de avaliação dos imóveis a que se refere o art. 1º.