Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Cejuve-MG:
I
formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e ampliem as oportunidades para a juventude;
II
contribuir para a participação da juventude nos programas e nas políticas públicas do Estado em consonância com o Estatuto da Juventude;
III
promover a interlocução entre lideranças setoriais do Estado e da sociedade com os diversos segmentos da juventude, com vistas ao tratamento e ao atendimento das aspirações e reivindicações da população jovem;
IV
apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V
propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e sobre a cidadania da população jovem;
VI
propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
VII
incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses da juventude nos municípios do Estado;
VIII
estimular a participação jovem e popular na formulação e no monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude;
IX
participar da organização das conferências estadual e municipais para construção de políticas públicas para a população jovem;
X
fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades, públicos e privados, para estabelecimento de cooperação e estratégias comuns;
XI
convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos a elas pertinentes;
XII
fiscalizar e recomendar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;
XIII
prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas estaduais;
XIV
analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas e as infrações aos direitos assegurados à população jovem;
XV
elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações.
Parágrafo único
– É facultado ao Cejuve-MG propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.