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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– Compete ao Cejuve-MG:

I

formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e ampliem as oportunidades para a juventude;

II

contribuir para a participação da juventude nos programas e nas políticas públicas do Estado em consonância com o Estatuto da Juventude;

III

promover a interlocução entre lideranças setoriais do Estado e da sociedade com os diversos segmentos da juventude, com vistas ao tratamento e ao atendimento das aspirações e reivindicações da população jovem;

IV

apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

V

propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e sobre a cidadania da população jovem;

VI

propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;

VII

incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses da juventude nos municípios do Estado;

VIII

estimular a participação jovem e popular na formulação e no monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude;

IX

participar da organização das conferências estadual e municipais para construção de políticas públicas para a população jovem;

X

fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades, públicos e privados, para estabelecimento de cooperação e estratégias comuns;

XI

convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos a elas pertinentes;

XII

fiscalizar e recomendar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;

XIII

prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas estaduais;

XIV

analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas e as infrações aos direitos assegurados à população jovem;

XV

elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações.

Parágrafo único

– É facultado ao Cejuve-MG propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.