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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.290 de 15 de setembro de 2016

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Art. 1º

As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I

cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;

II

fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;

III

garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;

IV

incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;

V

apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;

VI

fomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;

VII

incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;

VIII

capacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;

IX

incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;

X

garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.