Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.290 de 15 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:
I
cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;
II
fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;
III
garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;
IV
incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;
V
apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;
VI
fomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;
VII
incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;
VIII
capacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;
IX
incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;
X
garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.