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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.290 de 15 de setembro de 2016

Dispõe sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia no Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I

cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;

II

fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;

III

garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;

IV

incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;

V

apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;

VI

fomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;

VII

incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;

VIII

capacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;

IX

incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;

X

garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.290 de 15 de setembro de 2016